Wednesday, November 11, 2009

REPÚDIO AO PLC 122/2006 e CPI, já!

“Quando se multiplicam os justos, o povo se alegra, mas quando domina o perverso, o povo suspira.” (Provérbios 29:2)

O PLC 122/2006 foi aprovado no dia 10/11/09, numa manobra da Senadora Fátima Cleide-PT-RO, assessorada pelo Senhor TONI, presidente do Movimento Gay do Brasil e o próprio tratou de informar aos Deputados e Senadores a notícia.

Envie a sua mensagem de repúdio, para TODOS os Senadores.

Aproveite para pedir que eles instaurem a CPI do MOVIMENTO GAY, já!

Sugestão de mensagem:

Exmos. Senhores Senadores da República,

Expressamos o nosso repúdio à aprovação do PLC 122/2006, na Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, pois entendemos que a manobra para a sua aprovação, em se tratando de um tema sério e delicado, foi minimamente um desrespeito para com o povo brasileiro, e não queremos que este ato se repita nas demais Comissões da nossa “casa da lei”.

Todo movimento é livre para expressar suas idéias... isso é Democracia... mas, nenhum movimento social pode receber recursos públicos para expressar suas idéias... nem o Movimento dos Sem Terra, nem o Movimento Gay, nem o Movimento de Apoio ao Ser Humano e à Família, nem qualquer outro...; razão pela qual o povo brasileiro deseja que seja instaurada a CPI do Movimento Gay, já!
Atenciosamente,
...

Site para enviar a mensagem: http://www.senado.gov.br/sf/senado/centralderelacionamento/sepop/?page=alo_sugestoes&area=alosenado

Se for possível, mande faxes, e-mails e telefone para os Senadores do seu Estado e ligue para o 0800612211, compartilhando a sua indignação – lembrando que os meios de comunicação mais pessoais são mais eficazes. Seria importante vários opositores do PLC 122/2006 visitarem os parlamentares na semana que vem no DF, participando das reuniões do Senado Federal, como também em nossas cidades realizarmos manifestações junto à Câmara de Vereadores, Deputados e outras autoridades municipais e estaduais.

Envie e-mails para eles como também para os Deputados Federais: http://www2.camara.gov.br/canalinteracao/faledeputado

Comentários advindos da CÂMARA E SENADO e pessoas do povo brasileiro, após a notícia do Senado:

Os Senadores e Deputados Federais não esperavam a aprovação do PLC 122/2006, hoje, dia 10/11/09, pois o correto seria realizar uma audiência para a discussão das emendas feitas pela relatora de tal PLC. Semana que vem pretendem aprová-lo na Comissão de Direitos Humanos e posteriormente, na Comissão de Constituição e Justiça, utilizando a brecha do Regimento Interno do Senado que permite colocar Projetos em pauta extra e aprovaram o PLC 122/2006 na Comissão de Assuntos Sociais. Este Regimento Interno precisa ser revisto.Para sensibilizar os parlamentares e fazer parecer que este projeto é bom e humano, a Senadora Fátima Cleide colocou os portadores de necessidades especiais, religiosos, idosos, etc, todos dentro do pacote do PLC 122/2006 para conseguir mais facilmente aprovar a “livre expressão da orientação sexual”, juntamente com todos estes outros, ou seja, vale tudo para naturalizar todas as formas de expressão sexual. O que podemos entender como LIVRE EXPRESSÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL ou ORIENTAÇÃO SEXUAL?

Quais são os perigos deste termo e o que pode ser naturalizado a partir dele, além da homossexualidade?Distraíram o povo com a enquete que saia e voltava do ar. Num determinado momento colocaram no ar um suposto resultado da pesquisa dizendo que a maioria evangélica votou no SIM, mas de onde tiraram tais informações?

O SIM foi do “movimento gay cristão”? Como “a enquete” adivinhou a religião e outras informações se as pessoas não as forneceram? Com isso, questionamos a seriedade da enquete.De qualquer forma, mesmo que você tenha votado, entre novamente na enquete porque ela foi zerada: Vote “NÃO”.

Vamos bater na tecla e dizer que não queremos este PLC com e nem sem emendas:http://www.senado.gov.br/sf/senado/centralderelacionamento/sepop/

Vejam a nota da Agência Senado):COMISSÕES / Assuntos Sociais10/11/2009 - 12h20Aprovado projeto que criminaliza a homofobia(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)Proposta segue para a comissão de direitos humanosA criminalização da discriminação contra idosos, deficientes e homossexuais foi aprovada na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) na forma de um substitutivo da senadora Fátima Cleide (PT-RO) ao projeto de lei da Câmara (PLC 122/06).

A proposta original, de autoria da então deputada Iara Bernardi, inclui na já existente lei que pune a discriminação por racismo, religião ou local de nascença, a punição de atos discriminatórios por sexo, gênero ou orientação sexual.A proposta agora volta à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). Caso aprovado, o projeto retornará à Câmara dos Deputados uma vez que foi modificado pelos senadores.
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Abaixo, o NOVO PLC 122/2006 com as argumentações da Senadora Fátima Cleide para aprová-lo. Pedimos que os advogados e juristas estudem e nos enviem os pareceres deste PLC para divulgarmos amplamente.

O site da ABRACEH voltou ao ar: www.abraceh.org.br
Visite também o BLOG: http://rozangelajustino.blogspt.com

Há mensagens no blog que não foram colocadas no site, inclusive estudos que nos dão uma luz acerca das organizações internacionais que financiam movimentos sociais com interesses escusos e a conivência do atual governo brasileiro.

Continuemos persistindo, firmes, pois a palavra final vem do Senhor, e os atletas de Cristo não chegaram ao fim da caminhada. Perseverar com fé no Senhor é o que mais agrada ao Seu coração!

E que Deus nos abençoe a todos, em nome de JESUS!

“Quando se multiplicam os justos, o povo se alegra, mas quando domina o perverso, o povo suspira.” (Provérbios 29:2)

PARECER DA SENADORA FÁTIMA CLEIDE:

PARECER N.º , DE 2009Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS,sobre o Projeto de Lei da Câmara n.º 122, de2006 (PL n.º 5.003, de 2001, na Casa deorigem), que altera a Lei n.º 7.716, de 5 dejaneiro de 1989, o Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 dedezembro de 1940, e o Decreto-Lei 5.452, de 1.ºde maio de 1943, para coibir a discriminação degênero, sexo, orientação sexual e identidade degênero.RELATORA: Senadora FÁTIMA CLEIDEI – RELATÓRIO

O Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 122, de 2006 (Projeto de Leinº 5.003, de 2001, na Câmara dos Deputados) é de autoria da Deputada FederalIara Bernardi, tendo sido aprovado naquela Casa em 23 de novembro de 2006.A proposição tem por objeto a alteração da Lei nº 7.716, de 5 dejaneiro de 1989, cuja ementa proclama: “Define os crimes resultantes depreconceito de raça ou de cor.”Embora a ementa se refira apenas a duas hipóteses de motivaçãodiscriminatória passíveis de tipificação penal, o art. 1º da mencionada lei, combase na alteração efetuada pela Lei nº 9.459, de 15 de maio de 1997, estabeleceque “Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminaçãoou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.

Durante o ano de 2007, o projeto esteve em tramitação naComissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa dessa casa, onderealizamos vários debates e audiências públicas relacionadas a essa proposição.No final de 2007, na última sessão deliberativa do plenário, foi aprovadorequerimento do Senador Gim Argello para que o projeto fosse analisado poressa comissão.

O PLC nº 122, de 2006, amplia novamente a abrangência dessanorma, acrescentando à ementa e ao art. 1º da lei em vigor as motivações de“gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero”.

Além das alterações propostas na ementa e no art. 1º, ampliando oobjeto da proteção antidiscriminatória da Lei n.º 7.716, de 1989, o projeto emexame altera os demais artigos da referida lei para que, em todos os tipos penaisali previstos, seja também considerada a motivação da discriminação oupreconceito de “gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero”.No art. 4º da lei vigente, referente à discriminação no âmbito dotrabalho, cuja redação tipifica como crime “Negar ou obstar emprego emempresa privada”, o PLC nº 122, de 2006, acrescenta o art. 4º-A, que tipificacomo conduta criminosa a de motivação preconceituosa que resulte em“Praticar, o empregador ou seu preposto, atos de dispensa direta ou indireta”.

O art. 5º passa a ter sua redação alterada, de “Recusar ou impediracesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou recebercliente ou comprador”, para “Impedir, recusar ou proibir o ingresso ou apermanência em qualquer ambiente ou estabelecimento, público ou privado,aberto ao público”.No art. 6º, voltado à discriminação no âmbito educacional, aalteração consiste em substituir o texto vigente, que caracteriza como criminosaa conduta de “Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno emestabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau” por umatipificação mais ampla, definida por “Recusar, negar, impedir, preterir,prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional,recrutamento ou promoção funcional ou profissional”.22

O art. 7º propõe substituir a redação vigente “Impedir o acesso ourecusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou qualquer estabelecimentosimilar” por “Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a hospedagem em hotéis,motéis, pensões ou similares”.

Ademais, acrescenta um dispositivo referente àsrelações de locação e compra de imóveis, com o novo art. 7º-A com a seguinteredação: “Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, aaquisição, o arrendamento ou o empréstimo de bens móveis ou imóveis dequalquer finalidade”.No art. 8º, a proposição sob análise não altera o texto vigente, mas,em seqüência, acrescenta dois novos artigos:

Art. 8º-A Impedir ou restringir a expressão e a manifestação deafetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude dascaracterísticas previstas no art. 1.º desta Lei.Art. 8.º-B Proibir a livre expressão e manifestação de afetividadedo cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões emanifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs.

O PLC n.º 122, de 2006, amplia a redação do art. 16 da Lei n.º7.716, de 1989, acrescentando-lhe o seguinte: “inabilitação para contratos comórgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional; proibição deacesso a créditos concedidos pelo poder público e suas instituições financeirasou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos oumantidos; vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios denatureza tributária; e multa de até 10.000 (dez mil) UFIR, podendo sermultiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, levando-se emconta a capacidade financeira do infrator”.

A nova redação do art. 16 prevê, ainda, a destinação dos recursosprovenientes das multas estabelecidas na lei a campanhas educativas contra adiscriminação. Da mesma forma, na hipótese de o ato ilícito ser praticado porcontratado, concessionário ou permissionário da administração pública, além dasresponsabilidades individuais, acrescenta a pena de rescisão do instrumento3contratual, do convênio ou da permissão, sendo que, em qualquer caso, o prazode inabilitação será de doze meses contados da data da aplicação da sanção.

Ainda fica previsto nesse artigo que “As informações cadastrais e as referênciasinvocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todosaqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à suaparticipação”.Por meio de alteração do caput do art. 20 da Lei n.º 7.716, de 1989,o projeto em exame propõe estender a proteção prevista: acrescenta adiscriminação ou o preconceito de “gênero, sexo, orientação sexual e identidadede gênero”.

Acrescenta também ao art. 20 o § 5º, com a seguinte redação: “Odisposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta,constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica oupsicológica”.

Após o art. 20, adiciona dois novos artigos. O art. 20-A, que prevêprocedimento para a apuração dos atos discriminatórios a que se refere a norma,e o art. 20-B, que dispõe sobre a interpretação dos dispositivos da Lei nomomento de sua aplicação.As duas últimas propostas do PLC nº 122, de 2006, referem-se aoCódigo Penal e à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ao Código Penal,acrescenta à denominada “injúria racial” as motivações decorrentes de “gênero,sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ouportadora de deficiência”.

A proposição acrescenta ao art. 5º da CLT parágrafo único com aseguinte redação: “Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória elimitativa para efeito de acesso a relação de emprego ou sua manutenção, pormotivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor,estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses deproteção ao menor previstas no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal”.44Após análise dessa Comissão, a proposição deverá seguir àComissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa para avaliação.

II – ANÁLISE

O atual conceito de cidadania está intimamente ligado aos direitos àliberdade e à igualdade, bem como à idéia de que a organização do Estado e dasociedade deve representar o conjunto das forças sociais e se estruturar a partirda mobilização política dos cidadãos e cidadãs.

No entanto, quando surgiu, no século XVII, esse conceito nãoincluía pobres, mulheres e escravos. No século XVIII, a partir dodesenvolvimento da indústria, difunde-se a percepção dos direitos à liberdade, àigualdade e à fraternidade entre homens que “nascem e permanecem livres eiguais em direitos.Por demanda de novos atores econômicos, protagonistas das lutasoperárias e movimentos sociais diversos nos séculos XIX e XX, a cidadania seestende, então, aos trabalhadores, às mulheres, aos negros e aos analfabetos.

Com essa inclusão, redefinem-se os direitos civis, políticos esociais. Após a Segunda Guerra Mundial, edita-se a Declaração Universal dosDireitos Humanos, afirmando direitos universais a bens econômicos, políticos,sociais, culturais e ambientais. E consagra-se o direito à vida como direitohumano básico para além da integridade física, abrangendo a moral, aprivacidade, a intimidade, a honra, a dignidade e a imagem.Num primeiro momento, a percepção e regulamentação dosDireitos Humanos caracterizaram-se pela proteção genérica, baseada naigualdade formal. Mais tarde, a percepção dos Direitos Humanos se estende àscondições diferenciadas específicas do sujeito com suas peculiaridades eparticularidades.

A partir de então, se reconhece o direito à diferença ao lado dodireito à igualdade – condição que possibilita a instituição do Estado laico,5fundado nos princípios da democracia e da diversidade.

No entanto, historicamente, o reconhecimento e a expansão dedireitos não são suficientes para assegurar o que a filósofa Hannah Arent definecomo “cidadania ativa”, que implica em sentimento de pertencimento, deidentidade e de solidariedade entre os membros de uma comunidade, nocumprimento de normas jurídicas, no reconhecimento de novos sujeitos dedireito e na construção de novas normas de convivência que respondam às novasdemandas.Nesse sentido, destaca-se o movimento social de mulheres,sobretudo na proposição de novos direitos e na desconstrução de legislaçõesdiscriminadoras, que deu visibilidade e possibilitou o reconhecimento de direitossexuais e reprodutivos, alguns dos quais já inscritos em legislações brasileiras.

Avanços importantes, referentes a direitos sexuais como direitoshumanos, estão consagrados internacionalmente, desde os Planos de Ação dasConferências do Cairo (1994) e de Beijing (1995) à Declaração dos DireitosSexuais (1997) e aos Princípios de Yogyakarta (2006) sobre a aplicação dalegislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual eidentidade de gênero.O conjunto da legislação firmada em âmbito internacionalconsidera que a sexualidade integra a personalidade de todo ser humano,relaciona-se a necessidades humanas básicas e desenvolve interação entre osindivíduos e as estruturas sociais.

Os direitos sexuais são, pois, direitos humanos universais baseadosna liberdade, dignidade e igualdade. Referem-se à necessidade e àspossibilidades de os indivíduos expressarem seu potencial sexual com segurançae privacidade, tomarem decisões autônomas sobre sua própria prática sexual efazerem escolhas reprodutivas livres e responsáveis. Referem-se, também, àinformação científica, à educação compreensiva, à saúde e ao prazer sexualcomo fonte de bem-estar físico, psicológico, intelectual e espiritual.

As conquistas legislativas no campo dos direitos sexuais66acompanham as notáveis transformações socioculturais que se realizaram nosúltimos 50 anos.Segundo a médica, psicanalista e mestre em Antropologia ElizabethZambramo, a regulação do sexo e da sexualidade em nossa sociedade vem sendofeita, predominantemente, por algumas instituições como a Igreja, o Judiciário ea Medicina. Historicamente, essas instituições têm limitado a diversidade sexualà existência de apenas dois sexos, o homem e a mulher; dois gêneros – omasculino e o feminino; e a uma única forma considerada “correta” de eles serelacionarem, a heterossexualidade. Dessa forma, o que escapa ao “padrão denormalidade” assim instituído é tratado como pecado, como crime ou comodoença, conforme a instituição reguladora acionada.Assim, novas legalidades reclamadas pelos movimentos sociais demulheres e de LGBT (lésbicas, gays, bissexuais e transgêneros) se justificam nainsuficiência da prescrição social da heterossexualidade e da classificaçãotradicional do sexo e do gênero para assegurar direitos universais.Por outro lado, ainda é significativa a resistência contra aconformação dos direitos sexuais. No Brasil, os direitos sexuais ainda estão emgrande parte restritos ao campo da reprodução, o que retarda o reconhecimentode direitos relativos à diversidade de orientações sexuais e identidades degênero.

A homofobia é a principal causa da discriminação e da violênciaque se pratica contra homossexuais e transgêneros. O trato com essadiscriminação consagrou o termo para significar a intolerância e o desprezo porquem demonstre preferências e identidades diferentes da heterossexual.

O Programa Conjunto das Nações Unidas sobre HIV/Aids(UNAIDS) registra que, em muitos países, a discriminação por orientação sexualpropicia sérias violações e omissões de direitos, como a invasão de privacidadee a desigualdade de acesso à educação e ao trabalho.A UNAIDS informa que, no México, foram assassinados 2137homossexuais entre 1995 e 2000; no Chile, foram 46 em 2004, e 58 em 2005; naArgentina, 50 vítimas de 1989 a 2004; no Brasil, dados recentes dão conta de2.403 homossexuais assassinados nos últimos 20 anos, constituindo a média deum homicídio a cada três dias, sendo 69% de gays, 29% de transexuais e 2% delésbicas.

A homofobia pode também ocorrer de forma velada, como noscasos de discriminação na seleção de candidatos a emprego ou a locação deimóvel, ou na escolha de um profissional autônomo como médico, dentista,professor e advogado.Pesquisa realizada por órgão da ONU no México constatou que,enquanto a maioria da população não reconhece os homossexuais como grupoviolado em seus direitos fundamentais e específicos, 40% dos homossexuais sedeclaram vitimados por algum tipo de discriminação homofóbica.

Nesse sentido, as altas taxas de evasão escolar e a baixaescolaridade registrada no meio LGBT se explicam, em grande parte, pelo graude rejeição que vitima essas pessoas no ambiente escolar.A pesquisa “Juventude e Sexualidade”, realizada pela UNESCO, noano 2000, com 16.422 alunos e alunas de 241 escolas brasileiras, revelou que27% dos alunos e alunas não gostariam de ter homossexuais como colegas declasse; 35% dos pais e mães de alunos e alunas não gostariam que seus filhos efilhas tivessem homossexuais como colegas de classe; e 15% dos alunos ealunas consideravam a homossexualidade como doença.O ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Melo (“Aigualdade é colorida”, Folha de São Paulo, 19/08/2007), assim descreve aconjuntura resultante da homofobia:São milhões de cidadãos considerados de segunda categoria: pagamimpostos, votam, sujeitam-se a normas legais, mas, ainda assim, são vítimas depreconceitos, discriminações, chacotas.Em se tratando de homofobia, o Brasil ocupa o primeiro lugar, com88mais de cem homicídios anuais, cujas vítimas foram trucidadas apenas porserem homossexuais.Números tão significativos acabam ignorados, porque a sociedadebrasileira não reconhece as relações homoafetivas como geradoras de direito.

No âmbito da legislação ordinária, os movimentos sociais apontampelo menos 37 direitos, entre os consagrados a heterossexuais, que são negadosa cidadãos e cidadãs LGBT.A reivindicação pela garantia de liberdades individuais e pelainclusão da não-discriminação por orientação sexual nas normas vigentes marcauma fase importante no surgimento de homossexuais e transgêneros comosujeitos de expressão própria, de direitos universais e diferenciados. Nesse processo, consagra-se a expressão “orientação sexual” para refletirsimultaneamente o desejo e a publicização da diferença, de modo a desconstruiras referências de crime, pecado e doença.Assim, ocorrem importantes avanços no reconhecimento de direitossexuais, em detrimento dos padrões conservadores, sobretudo a partir dos anos90.

Conforme Sílvia Ramos, especialista do Centro de Estudos deSegurança e Cidadania da Universidade Cândido Mendes, é possível identificaresses avanços em quatro campos distintos:· As muitas iniciativas legislativas, de justiça e daextensão de direitos, nas grandes cidades emunicípios médios, principalmente nacriminalização do preconceito homofóbico e nagarantia de direitos de pensão e outros benefíciosprevidenciários a cônjuges homossexuais. NoLegislativo Federal, destaca-se emblematicamentea proposta de Parceria Civil Registrada,apresentada em 1996, pela então deputada MartaSuplicy; e a criação, em outubro de 2003, da Frente9Parlamentar Mista pela Livre Expressão Sexualque, a partir de 2007, passou a chamar-se FrenteParlamentar pela Cidadania GLBT e conta com 216membros. A criação dessa frente institucionalizouos direitos sexuais como temática relevante noCongresso Nacional e altera a correlação de forçasem disputa na conformação desses direitos.·

Cresce o número de bares, boates, revistas,livrarias, editoras, festivais de cinema e grifes,inúmeros sites na internet associados ao públicoLGBT, entre muitos outros produtos voltados aoconsumo específico desse público. Além do que,cada região desenvolveu um tipo, misto e original,de militância da homossexualidade.· A criação de novas entidades em defesa dosinteresses LGBT. Em julho de 2004 eram cerca de140 entidades filiadas à Associação Brasileira deGays, Lésbicas, Bissexuais e Transgêneros –ABGLT. Hoje, são 203 organizações nãogovernamentaisde todas as regiões brasileiras,além de tantas outras articuladas em redes menores.· Finalmente, a adoção das estratégias de visibilidademassiva e o surgimento das paradas do orgulhoLBGT, que têm produzido eventos de crescimentovertiginoso, ano a ano. Em 2004, estima-se que asparadas tenham mobilizado diretamente mais dequatro milhões de pessoas nas 42 cidades onde serealizaram. Até o fim de 2007, estão programadas180 paradas em todo o País.As já realizadas neste ano contaram com número de participantesexpressivamente maior que as anteriores, com irrecusável efeito sobre osmercados locais (principalmente de hotelaria, transporte, alimentação e lazer) e1010sua equivalente arrecadação aos cofres públicos. Nas grandes cidadesbrasileiras, as anuais paradas do orgulho LGBT se firmam como importante(quando não o mais importante) evento no calendário turístico local. A paradada cidadania LGBT que se realiza na cidade de São Paulo já é a maior do mundoe um dos eventos que geram maior arrecadação ao município.

No campo das políticas públicas, a primeira experiência data de1999, com a implementação do “Disque Defesa Homossexual (DDH)”, criadona Secretaria de Segurança do Rio de Janeiro. E a mais recente, de iniciativa doGoverno Federal em parceria com a sociedade civil organizada: o “Brasil semHomofobia”, instituído em 2004, como amplo programa de combate à violênciae à discriminação contra LGBT e de promoção da cidadania homossexual.

Nos últimos anos, também no âmbito sociocultural, registram-semudanças significativas no trato com direitos sexuais e com a discriminaçãohomofóbica.Conforme observa o ministro Marco Aurélio Melo (“A igualdade écolorida”, Folha de São Paulo, 19/08/2007), alguns tabus foram por água abaixo;“hoje em dia é politicamente incorreto defender qualquer causa que se mostrepreconceituosa. Se a discriminação racial e de gênero são crimes, por que não ahomofobia?”No que diz respeito à avaliação da proposta no Senado Federal, oPLC 122, de 2006, tem sido alvo de intensa mobilização e rico debate, onde sedestacam representações de LGBT e de religiosos cristãos evangélicos.Fiel aos preceitos democráticos republicanos, esta Relatoria acatouas solicitações de ampliação do prazo para aprofundamento da discussão sobreos dispositivos propostos no projeto, de modo a contemplar os diferentesinteresses que se apresentaram nessa construção legislativa.

Com essa motivação, foi constituído um grupo de trabalho (GT)com membros desta Comissão de Direitos Humanos e Deputados Federais,representantes de órgãos do Executivo e do Ministério Público, membros deorganizações sociais e religiosas, além de cidadãos e cidadãs que11voluntariamente se apresentaram e ofereceram diferentes sugestões quanto aoprojeto em exame.Esgotada a fase informal dos diálogos, realizaram-se audiênciaspúblicas.Esta Relatoria também recebeu moções de apoio e de repúdio aoprojeto, abaixo-assinados, assim como variada correspondência, marcandodiferentes posicionamentos da sociedade sobre a matéria.No período de discussão na Comissão de Direitos Humanos eLegislação Participativa, o questionamento mais freqüente apontou possíveisconflitos na aplicação das garantias constitucionais à liberdade de expressão e àliberdade religiosa.

Alguns juristas também indicaram ressalvas quanto à técnicalegislativa do projeto, no tocante à definição de sujeitos passivos nos tipospenais e das condutas delituosas, além da proporcionalidade das penas e suaconformidade com as regras gerais do Código Penal e da Consolidação das Leisdo Trabalho (CLT).Acolhendo todas essas preocupações, essa Relatoria entende que,no mérito, o projeto deve ser aprovado na forma de Emenda Substitutiva.Dessa forma, esta Relatoria entende que o projeto, na forma doSubstitutivo, será um importante instrumento no combate à homofobia e nagarantia de cidadania a grupos drástica e continuamente violados em seusdireitos.O Substitutivo que ora apresentamos a essa douta Comissão partede quatro pressupostos:

1. Não discriminação: a Constituição Federal em seu art. 3º, IV,estabelece que constituem objetivos fundamentais da República Federativa doBrasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,1212idade e quaisquer outras formas de discriminação. Não bastasse, o art. 5º,caput, preordena que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção dequalquer natureza”. Portanto, nossa Magna Carta não tolera qualquermodalidade de discriminação. Assim, se outras formas de preconceito ediscriminação são criminalizadas, por que não a homofobia?

2. Intervenção mínima para um direito penal eficaz: na contramãodas correntes conservadoras que pregam um direito penal máximo, um EstadoPenal, sustentamos a idéia de que o direito penal, por ser o mais gravoso meiode controle social, deve ser usado sempre em último caso (ultima ratio) evisando tão somente ao interesse social. Nesse sentido, as condutas a seremcriminalizadas devem ser apenas aquelas tidas como fundamentais. Ademais, ostipos penais (verbos que definem condutas) devem ser fechados e objetivos.

3. Simplicidade e clareza: o Substitutivo faz a nítida opção por umaredação simples, clara e direta, com pequenas modificações na Lei nº7.716/1989– e no Código Penal.

4 O Substitutivo amplia o rol dos beneficiários da Lei nº7.716/1989, que pude os crimes resultantes de preconceito e discriminação.Assim, o texto sugerido visa punir a discriminação ou preconceito de origem,condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexualou identidade de gênero.Desse modo, além da criminalização da homofobia (orientaçãosexual e identidade de gênero) e do machismo (gênero e sexo), presentes notexto aprovado pela Câmara dos Deputados, o Substitutivo tipifica como crime adiscriminação e o preconceito de condição de pessoa idosa ou com deficiência.

O que o Substitutivo faz é trazer para a Lei nº 7.716/1989 esses dois segmentosque já são beneficiados pelo atual § 3º do art. 140 do Código Penal1.Na redação atual, a Lei nº 7.716/1989, criminaliza a discriminaçãoe o preconceito de procedência nacional. A proposição substitui esse termo pororigem. Com isso, além de criminalizar a xenofobia, a proposição atende à1 O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) promove a tutela penal da pessoa idosa. Os tipos penais previstos noEstatuto do Idoso não concorrem com os tipos penais previstos na Lei nº 7.716/1989.13reivindicação de vários segmentos internos, como os que são discriminados emdecorrência de sua origem nordestina, por exemplo.Importante notar que, apesar do Substitutivo ampliar o rol dosbeneficiários, não são criados novos tipos penais. Isso significa que os tipospenais são aqueles já existentes na Lei nº 7.716/1989 e no Código Penal.Ao fim e ao cabo, o Substitutivo promove pequenas, masimportantíssimas, modificações na Lei nº 7.716/1989, a saber:a) modifica a ementa, o art. 1º e o art. 20 para tipificar como crimeo preconceito e a discriminação de origem, condição de pessoa idosa ou comdeficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.b) modifica o art. 8º para incluir um parágrafo único que pune comreclusão de um a três anos aquele que impedir ou restringir a expressão e amanifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao públicode pessoas beneficiadas pela Lei, sendo estas expressões e manifestaçõespermitida às demais pessoas.No Código Penal, a alteração ocorre no § 3º do art. 140 paraestender a injúria decorrente da utilização de elementos referentes a raça, cor,religião e condição de pessoa idosa ou com deficiência, para aquelas decorrentesde origem, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.Em ambos os diplomas legais as intervenções são pontuais.Ademais, repise-se o Substitutivo não cria novos tipos penais; apenas estende ostipos já existentes aos seguimentos LGBT, mulheres, idosos e pessoa comdeficiência.

Esta Relatoria esta certa de que o Substitutivo proposto elide asdúvidas e preocupações de diversos segmentos sociais, em especial, o religioso.

III – VOTO1414Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei daCâmara 122, de 2006, na forma do Substitutivo que se segue:

EMENDA Nº - CAS (SUBSTITUTIVO)PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 122, de 2006

Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e o § 3ºdo art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembrode 1940 – Código Penal, para punir a discriminação oupreconceito de origem, condição de pessoa idosa ou comdeficiência, gênero, sexo, orientação sexual ouidentidade de gênero, e dá outras providências.O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa avigorar com a seguinte redação:“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito deraça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência,15gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar comas seguintes alterações:

“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes dediscriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição depessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidadede gênero.” (NR)....................................................................................................

“Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes,bares ou locais semelhantes abertos ao público.Pena: reclusão de um a três anos.Parágrafo único: Incide nas mesmas penas aquele que impedir ourestringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ouprivados abertos ao público de pessoas com as características previstas no art. 1ºdesta Lei, sendo estas expressões e manifestações permitida às demais pessoas.”(NR)..........................................................................................................

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceitode raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou comdeficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.Pena: reclusão de um a três anos e multa.” (NR)

Art. 3º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dedezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes araça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência,gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:....................................................................................”

(NR)1616Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Sala das Comissões, de 2009.Presidente,Relatora

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